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  02/09/2004 - Jornalista merece respeito! 4



Cláusula 35 Escala salarial de repórter: As empresas que não possuam PCS próprio devidamente registrado perante a Delegacia Regional do Trabalho, deverão efetuar uma escala de salário de seus repórteres, inclusive fotográficos, considerando o tempo de exercício da função, em: Repórter Júnior, Repórter Intermediário e Repórter Sênior, devendo tal função ser anotada na CTPS.


Parágrafo primeiro: Para fins desta cláusula considera-se Repórter Júnior, o profissional jornalista com tempo de serviço até 3 (três) anos na função.


Parágrafo segundo: O Repórter Intermediário é considerado aquele que completou 3 (três) anos de exercício da profissão, o qual fará jus à remuneração equivalente ao piso salarial de Repórter Júnior acrescido de 20% (vinte por cento).


Parágrafo terceiro: O Repórter Sênior é considerado aquele que completou 5 (cinco) anos de exercício da profissão, o que fará jus à remuneração equivalente ao piso salarial de Repórter Júnior acrescido de 35% (trinta e cinco por cento).


Parágrafo quarto: Esta cláusula tem aplicação imediata, beneficiando todos os profissionais que mantêm contrato de trabalho em vigor na função.


[Cria a escala salarial de repórteres, para suprir a inexistência de um plano de cargos e salários. É uma forma de fazer com que as empresas reconheçam o trabalho de repórteres, que geralmente não têm qualquer tipo de diferenciação na remuneração com exceção do anuênio.]


Cláusula 36 Zeramento da Inflação quando da rescisão: Quando da rescisão contratual sem justa causa, os empregadores deverão efetuar o cálculo das verbas rescisórias tomando por base o valor salarial fixado nas cláusulas 2ª e 3ª (correção salarial na data-base), corrigido pelo ICV/DIEESE do período (até o mês da rescisão, inclusive), evitando-se que as mesmas sejam calculadas com base em valor salarial defasado.


[Para assegurar que o jornalista não tenha perdas salariais, na rescisão deve ter seu salário corrigido pelo índice de inflação]


Cláusula 37 Carta Aviso Dispensa: O jornalista dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo-se claramente os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.


[Bem observado: sem que não haja aviso desta forma, a demissão é tida como sem justa causa.]


Cláusula 38 Homologações: Todas as rescisões de contrato de trabalho, independente de tempo de serviço, serão feitas sob a assistência do Sindicato profissional e na sede deste. As empresas deverão apresentar no ato da homologação os cartões-ponto dos últimos 24 (vinte e quatro) meses de trabalho do jornalista e comprovante de recolhimento de FGTS.


Parágrafo primeiro: Nas cidades onde não há sede ou Delegacia/seccional dos Sindicatos, as rescisões serão homologadas nas Delegacias do Ministério do Trabalho, com comunicação prévia aos Sindicatos e envio dos documentos relativos à rescisão, de no mínimo 72 horas, para acompanhamento estatístico e verificação dos pagamentos.


Parágrafo segundo: O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito em dinheiro, cheque administrativo ou comprovante de depósito bancário. No ato da homologação o empregador deverá apresentar o livro/ficha de registro do empregado; guia do seguro desemprego devidamente preenchida; discriminação, no verso da rescisão, das médias de horas extras, comissões ou adicionais por função e outras parcelas variáveis pagas nos últimos 12 (doze) meses; e exame demissional, de acordo com a Norma Regulamentadora NR-7, editada pelo Ministério do Trabalho (item 7.4.3.5).


[A cláusula especifica itens não constantes na convenção vigente, como a apresentação de documentos como o cartão-ponto e o comprovante de INSS. Também especifica que as rescisões serão feitas no Ministério do Trabalho, em localidades sem representação sindical.]


Cláusula 39 Aviso Prévio Proporcional: Fica assegurado o pagamento, ao jornalista demitido sem justa causa, do aviso prévio correspondente a um mês de salário e mais dez dias para cada ano de serviço na empresa ou grupo econômico.


[Além de um mês de salário o aviso prévio dá, pela proposta, o equivalente a mais dez dias de trabalho por ano de serviço. Hoje, o aviso prévio é de um mês mais cinco dias para cada cinco anos.]


Cláusula 40 Multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias: As empresas deverão pagar multa de 0,5% ao dia se atrasarem o pagamento de verbas rescisórias após o 11º dia de atraso.


[As empresas tem no máximo 10 dias para quitar as dívidas rescisórias, após o término do aviso prévio. Caso excedam este prazo, pagam 0,5% de multa ao dia.]


Cláusula 41 Vale Refeição: As empresas que não fornecerem gratuitamente refeições aos jornalistas, concederão 25 vales refeição ou alimentação, no valor de R$    9,50 (nove reais e cinqüenta centavos) cada um, mensalmente.


[Cláusula inovadora. Por vários anos, os patrões se recusaram a pagar vale-refeição sob a alegação de que os jornalistas ou trabalhavam pela manhã ou à tarde, não passando o horário de almoço no trabalho, o que é facilmente desmentido com o ritmo de trabalho nas redações, pelo qual jornadas de sete horas são comuns. Os jornalistas  pleiteiam este direito legítimo, que há tempos é uma realidade comezinha das mais diversas categorias.]


Cláusula 42 Assistência Médica e Odontológica: As empresas firmarão Convênios que assegurem assistência médica e odontológica a todos os jornalistas bem como a seus dependentes, gratuitamente. Aos demitidos será assegurada a assistência até 6 (seis) meses após o afastamento.


Parágrafo primeiro: As empresas colocarão à disposição dos empregados meios especializados de atendimento em situações de emergência geradas por doença ou acidente de trabalho. Parágrafo segundo: Em caso de problema de saúde originado por acidente de trabalho, a empresa pagará os tratamentos médico, terapêutico e psicológico necessários, até a recuperação total do trabalhador.


[Outro item básico, que ainda não é assegurado pela maioria das empresas. Os jornalistas, além dos problemas de saúde “normais”, têm de enfrentar doenças profissionais decorrentes do estresse inerente à atividade e dos esforços físicos empreendidos. Nesta medida, a assistência médica é uma necessidade premente da classe.]

Inserida por: Extra Pauta fonte:  SINDIJOR-PR - tele-fax (41) 224-9296
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