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  01/02/2010 - Convenção Coletiva de Trabalho - 2009/2010

 








CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010























NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:


PR000378/2010


DATA DE REGISTRO NO MTE:


01/02/2010


NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:


MR002721/2010


NÚMERO DO PROCESSO:


46212.001551/2010-86


DATA DO PROTOCOLO:


01/02/2010















SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO PARANA, CNPJ n. 76.719.574/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES;
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFIS DE LONDRINA, CNPJ n. 80.508.278/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AYOUB HANNA AYOUB;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS PROP. DE JORNAIS E REV. EST. PR., CNPJ n. 73.400.491/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO CRUZ PIMENTEL;
SIND DAS EMP DE RADIODIFUSAO E TELEVISAO NO EST DO PR, CNPJ n. 77.969.590/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO LANG;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.



CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
Dos Jornalistas Profissionais do Paraná, com abrangência territorial em PR.




Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO


O salário normativo (piso salarial) dos jornalistas profissionais, para uma jornada de cinco horas diárias, em quaisquer das funções descritas no Artigo II do Decreto n.º 83.284/79, a partir de 1º de outubro de 2009, não poderá ser inferior a R$   2.049,11 (dois mil quarenta e nove reais e onze centavos).





Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE


Os salários dos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento normativo, vigentes em 1º de outubro de 2009, serão reajustados com o percentual de 4,45% (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), o qual incidirá sobre os salários devidos e pagos em 1º de novembro de 2008, considerado o parágrafo segundo da cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009.


PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste previsto no caput desta cláusula será pago uma única vez, juntamente com o vencimento do salário devido no mês de janeiro de 2010.


PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais referente aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2009 e de 13º salário, serão pagas destacadamente também junto ao salário de janeiro de 2010.


PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01.10.2008 até 30.09.2009, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.


PARÁGRAFO QUARTO: Os jornalistas admitidos após a data-base de 1º de outubro de 2008 terão direito aos reajustes proporcionais aos meses trabalhados. Os desligados após 1º de outubro de 2009 receberão, por ocasião da rescisão contratual, as diferenças proporcionais aos meses trabalhados.





Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL


Fica assegurado aos empregados jornalistas adiantamento entre 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento) de sua remuneração, sem qualquer desconto, a ser pago entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, desde que requeiram.



CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - MORA SALARIAL


À exceção do previsto na cláusula 4.ª (quarta) deste instrumento, toda mora salarial ensejará aos empregados direito de receber acréscimo de correção diária e mais 1% (um por cento) ao mês e mais 0,5% (meio por cento) ao dia, a partir do término do prazo legalmente exigível a esse pagamento, independentemente de ação judicial cabível.



CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES SALARIAIS


As empresas ficam obrigadas a discriminar nos recibos de pagamento de salários todos os itens que compõem a remuneração, devendo quantificar as horas extras, horas de trabalho noturno, adicionais, gratificação, valores recolhidos ao FGTS, bem como detalhar os descontos efetivados.






Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Gratificação de Função


CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONAMENTO


Ficam mantidos os adicionais de comissionamento, conforme a seguir:


a) aos exercentes de cargo de chefia, tais como: secretário, subsecretário, chefe de reportagem, chefe de departamento fotográfico, chefe de revisão, editor responsável e chefe de assessoria de imprensa, a empresa pagará uma gratificação de cargo equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário da função, vantagem esta a ser implantada ao substituto sempre que o titular por força de férias, licença ou qualquer afastamento legal, e sem prejuízo de sua remuneração, veja-se obrigado a ausentar-se da função gratificada, restando os mesmos inclusos no artigo 306 da CLT;


b) aos exercentes de cargo de editor, assim entendido o jornalista que exerce chefia setorial, for responsabilizado como tal, dispuser de ascendência hierárquica ou comando sobre profissionais da sua seção e/ou aquele que detiver ônus com responsabilidade da seleção do material a ser editado ou pautado - será paga uma gratificação mínima de 30% (trinta por cento) do salário da função. Esta vantagem será implantada ao substituto sempre que o titular, por força de férias, licença ou qualquer afastamento legal, e sem prejuízo de sua remuneração, veja se obrigado a ausentar-se da função gratificada, estando os mesmos inclusos no artigo 306 da CLT.





Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS


As horas extraordinárias serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo.





Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


Fica mantido o anuênio de 1% (um por cento) sobre o salário da função para o empregado que a partir de 1º de outubro de 1979 complementar período de doze meses de trabalho na empresa durante a vigência deste instrumento normativo, desprezando-se o tempo anterior àquela data, com exceção do parágrafo 3º desta cláusula.


PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os que vierem completar mais de um ano de serviço na empresa terão direito a mais um anuênio, assim sucessivamente.


PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário da função exclui a gratificação da função, referindo-se apenas ao valor básico.


PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que contar com 12 anos de serviço ininterruptos na empresa fará jus ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor base do salário; o que contar com 15 anos fará jus a 15% (quinze por cento); o que contar com vinte anos fará jus a 20% (vinte por cento);o que contar com 25 anos fará jus a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor base do salário. Exclui-se nestes casos o anuênio.


PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de grupo econômico, os empregados jornalistas submetidos a este instrumento, quando transferidos de uma para outra empresa do grupo, terão resguardado o tempo de serviço para os efeitos dessa cláusula.





Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO


Todos os jornalistas que executarem seus trabalhos em horário noturno, considerado entre as 22h00 e as 5h00 horas, terão um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.





Ajuda de Custo


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE E VIAGENS


Nos casos de viagem por ordem expressa da empresa, esta indenizará as despesas de transporte, alimentação, hospedagem e outras necessárias à realização do trabalho, mediante comprovação pelo jornalista, fazendo a empresa adiantamento do valor das despesas estimadas.





Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE


As empresas que mantenham como empregadas pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, seus filhos no período de amamentação.


PARÁGRAFO ÚNICO: A exigência desta cláusula pode ser suprida, ou na forma de convênio-creche, como no parágrafo 2º do artigo 389 da CLT, ou na forma de auxílio-creche, a ser pago pelo empregador na quantia de um salário mínimo por mês. Igual direito será assegurado ao pai que comprovadamente tenha a guarda de filho(s) menor(es).





Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA


As empresas pagarão seguro de vida, com garantia de prêmio mínimo nas seguintes proporções:


a) Morte Natural R$   25.000,00 (vinte e cinco mil reais);


b) Morte Acidental R$   50.000,00 (cinqüenta mil reais);


c) Invalidez Permanente Total por Doença R$   25.000,00 (vinte e cinco mil reais);


d) Invalidez Permanente Total / Parcial por Acidente (até) R$   25.000,00 (vinte e cinco mil reais).


PARÁGRAFO ÚNICO: Serão respeitados os limites de idade estabelecidos nas respectivas apólices, de acordo com cada seguradora em que a empresa efetivar o respectivo seguro, bem como o valor do prêmio mensal.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA


Poderão as empresas, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato profissional, instituir benefício de complementação de aposentadoria a seus empregados, mediante contrato com entidade de previdência privada.






Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


Readmitido o empregado no prazo de um ano na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO


Admitido o empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.





Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRITÉRIOS PARA DISPENSA


Nos casos de dispensa coletiva, deverão as empresas obedecer ainda os seguintes critérios preferenciais:


a) Inicialmente, os empregados que, consultados previamente, prefiram a dispensa;


b) Após, os empregados beneficiados com aposentadoria definitiva pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;


c) Finalmente, os empregados com menor tempo de casa e, entre estes, os solteiros, os de menor faixa etária, e os de menores encargos familiares.


PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se dispensa coletiva para as empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados jornalistas, o desligamento simultâneo de no mínimo 15 (quinze) de seu respectivo quadro. Para as empresas com menos de 50 (cinqüenta) empregados jornalistas, considera-se dispensa coletiva o desligamento simultâneo de no mínimo 5 (cinco) empregados.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES


Nas localidades onde houver representação sindical, todas as rescisões de contrato de trabalho, independentemente do tempo de serviço, serão feitas sob a assistência do Sindicato profissional.





Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA AVISO DE DISPENSA


O jornalista dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, esclarecendo-se claramente os motivos.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL


Fica assegurado, ao jornalista demitido sem justa causa, o pagamento do aviso prévio correspondente a um mês de salário e mais 05 (cinco) dias para cada cinco anos de serviço na empresa.






Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL


A prestação de serviços em qualquer uma das funções previstas pelo Decreto n. 83.284/79 é privativa a profissionais jornalistas habilitados na forma da lei em qualquer empresa ou veículo de comunicação ou a ele equiparados.


PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa jornalística ou a ela equiparada compromete-se a cumprir rigorosamente o que dispõem os artigos 302 e seguintes da CLT ou seu correspondente em caso de alteração da CLT, o Decreto-lei n. 972/69 e suas regulamentações posteriores, especialmente o Decreto n. 83.284/79.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL


As empresas contribuirão para o aperfeiçoamento profissional de seus empregados, promovendo cursos, seminários, congressos ou outros eventos de formação profissional, sendo que o total desses eventos (cursos, seminários, congressos ou outros) deverá possuir uma carga horária mínima de 20 (vinte) horas/ano.





Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES


As empresas ficam obrigadas a registrar em carteira ou contrato de trabalho a função exercida pelo jornalista, nos termos do Decreto número 83.284/79, artigo 11.





Normas Disciplinares


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÓDIGO DE ÉTICA


Será nula toda advertência ou punição aplicada ao jornalista empregado que contrariar orientação ou imposição da empresa, consideradas pelo Conselho de Ética como afrontosas ao Código de Ética da profissão. De igual forma as transgressões ao Código, cometidas por jornalistas empregados, possibilitarão à empresa representação perante o mesmo Conselho, que a apreciará.





Adaptação de função


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO


Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Súmula 159 do TST).





Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MATERIAL JORNALÍSTICO


A todo repórter cinematográfico ou repórter fotográfico que utilizar seu próprio equipamento a serviço da empresa será concedido um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base que estiver percebendo. A esta obrigação não se submeterá a empresa que fornecer o equipamento em condições de uso, ou na hipótese de o empregado notificar por escrito a empresa de que opta por utilizar o seu próprio equipamento.





Políticas de Manutenção do Emprego


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTOMAÇÃO


Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar em redução de pessoal, as empresas entrarão em entendimento com os Sindicatos a fim de serem desenvolvidos esforços no sentido de possibilitar a readaptação dos atingidos pela medida.





Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE


Fica instituída a estabilidade provisória à jornalista gestante desde o início da gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término do benefício previdenciário, salvo no contrato de experiência.


PARÁGRAFO ÚNICO: Desde que comprovado, fica garantido o direito à licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ao empregado adotante.





Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE E AUXÍLIO DOENÇA


Ao jornalista afastado dos serviços em decorrência de determinação médica fica assegurado o direito à estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias a contar do retorno ao trabalho com a competente alta médica.


PARÁGRAFO ÚNICO: O jornalista profissional em gozo de auxílio doença pelo INSS, a contar do 16º ao 60º dia do afastamento, receberá da empresa uma importância que, somada ao valor do benefício previdenciário, atinja o valor do seu salário base integral vigente à época do evento, sem considerar a remuneração das horas-extras e adicionais legais outros, limitado a uma única vez durante a vigência da presente Convenção. A complementação não tem caráter salarial para fins previdenciários, fiscal e fundiário, porque é paga em período de suspensão do contrato de trabalho.





Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO JORNALISTA EM VIAS DE SE APOSENTAR


Têm garantia de emprego e salários os jornalistas em vias de se aposentar, por um período máximo de um ano anterior à data em que a mesma poderá ser requerida junto à Previdência Social, ressalvadas as hipóteses de justa causa para rescisão de contrato de trabalho, acordo entre as partes assistido pelo Sindicato e pedido de demissão.





Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APOIO A JORNALISTAS PROCESSADOS


As empresas prestarão assistência judiciária aos jornalistas que forem processados em decorrência de matéria de sua autoria, publicada ou veiculada pelas empresas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CRÉDITO


As empresas comprometem-se respeitar a Lei n. 9.610/98.






Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Compensação de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS/BANCO DE HORAS


Poderá ser adotado regime de compensação de horas extras e/ou de banco de horas, condicionado à realização de Acordo Coletivo de Trabalho com os sindicatos profissionais, necessitando, para tanto, que a Empresa manifeste interesse no início da negociação, mediante correspondência específica dirigida ao Sindicato profissional representativo, apresentando desde logo, de forma objetiva, as suas propostas para a adoção de critérios para compensação de horas trabalhadas além da jornada normal.





Descanso Semanal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL TRABALHADO


Os jornalistas que trabalharem em domingos e feriados receberão em dobro, salvo compensação, comprometendo-se a empresa a organizar escala de serviços com trinta dias de antecedência a fim de permitir que a folga semanal coincida com domingo ao menos uma vez por mês.





Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTÃO PONTO


O próprio jornalista, desde que não liberado do ponto pela empresa, deverá registrar pessoalmente, em seu cartão ou livro ponto, a hora do início e término de sua jornada de trabalho.





Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE


Serão abonadas as horas de trabalho do empregado estudante, nos dias de prestação de provas ou exames, sendo pré-avisado o empregador com uma antecedência de 72 horas, havendo posterior comprovação.






Férias e Licenças


Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA


O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal. O empregado poderá optar pelo recebimento da primeira parcela do 13º salário no prazo de 48 horas após o recebimento da comunicação de férias.





Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


Serão devidas férias proporcionais, mesmo ao empregado demissionário, que conte com menos de 01 (um) ano e mais de 3 (três) meses de serviço na empresa, estabelecendo-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) a cada mês completo de trabalho ou fração superior a 15 (quinze) dias.






Saúde e Segurança do Trabalhador


Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MATERIAL DE SEGURANÇA


As empresas se comprometem a colocar grade de proteção nos carros de reportagem, de forma a separar os empregados dos equipamentos transportados, com o objetivo de prevenir acidentes. Na liberação de transporte de serviço, as empresas se comprometem a verificar se os veículos se encontram em perfeitas condições de segurança e funcionamento.


PARÁGRAFO PRIMEIRO - Comprometem-se as empresas, no prazo máximo de seis meses, a efetuar um laudo técnico sobre as condições de trabalho na empresa, através da contratação de um profissional ou empresa especializada em medicina do trabalho e saúde ocupacional, que contemple os quesitos de higiene, segurança e saúde ocupacional. Concluído o laudo no prazo supra, deverá ser enviada cópia do mesmo aos sindicatos profissionais.


PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de laudo positivo, comprometem-se as empresas a implementar as medidas cabíveis, em prazo máximo de seis meses, a contar da conclusão do laudo técnico.


PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento desta cláusula importará na incidência de multa em favor do respectivo sindicato profissional, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário profissional por jornalista empregado. Exclui-se, neste caso, a aplicação da multa prevista na cláusula 49 do presente instrumento





Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO VESTUÁRIO


Obrigam-se as empresas a fornecer, aos empregados jornalistas, os uniformes de trabalho, quando exigido o seu uso.





CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA


As empresas convocarão eleições para as CIPAS com 30 (trinta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade do ato através de Edital, enviando cópia aos Sindicatos dos Jornalistas nos primeiros 10 (dez) dias do período mencionado.






Relações Sindicais


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSEMBLÉIA


As partes convenentes concordam que a assembléia é um direito fundamental dos sindicatos, sobretudo dos jornalistas, e convencionam no sentido de estabelecer o direito de assembléia, equivalente a 6 (seis) horas/ano, remuneradas, e nas dependências da empresa. A convocação será comunicada à direção empresarial com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com a indicação específica da ordem do dia, devendo a mesma realizar-se no início ou final do expediente.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE DIVULGAÇÃO


Assegura-se a fixação nas empresas, de quadro de avisos dos sindicatos, para comunicados de interesse dos empregados, ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.





Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES


Por solicitação dos sindicatos, as empresas se comprometem a liberar um diretor, por empresa, até o máximo de três, no total, sem prejuízo de seu salário.





Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE JORNALISTAS


Obrigam-se as empresas a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.





Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REVERSÃO SALARIAL


As empresas descontarão em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná, a título de taxa assistencial, o correspondente a 4% (quatro por cento) dos salários dos jornalistas sindicalizados ou não, incidente sobre o salário já reajustado, sendo 1% (um por cento) no mês de janeiro de 2010, 1% no mês de abril de 2010, 1% no mês de junho de 2010 e 1% no mês de agosto de 2010. As empresas da base territorial do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Londrina e Região descontarão a título de taxa assistencial o correspondente a 1% (um por cento) dos salários dos jornalistas sindicalizados ou não sindicalizados, a ser descontado e repassado ao Sindicato no mês de abril de 2010.


PARÁGRAFO PRIMEIRO - A todo jornalista é assegurado o direito à oposição, desde que requerido formalmente ao respectivo Sindicato profissional até 10 (dez) dias após a assinatura do instrumento normativo.


PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso os valores não sejam repassados até o décimo dia útil após o recolhimento, a empresa será multada em 100% (cem por cento) sobre o valor retido.


PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas enviarão, a pedido do Sindicato, no prazo de 30 dias do recolhimento, a cópia das guias de recolhimento juntamente com a relação dos jornalistas que sofreram o desconto, contendo a função, o valor da remuneração e do desconto.


PARÁGRAFO QUARTO: As empresas continuarão a descontar em folha a mensalidade sindical devida pelo associado, mediante autorização feita perante o sindicato profissional no momento da filiação, e da contribuição confederativa fixada em assembléia da categoria. O recolhimento de tais descontos nunca poderá ultrapassar os dez dias subsequentes ao pagamento de salários. Sobre as diferenças salariais apuradas na forma da cláusula 4ª. (quarta), parágrafo 2º. (segundo), também incidirão os percentuais de mensalidade e contribuição confederativa.


PARÁGRAFO QUINTO: O atraso no recolhimento da mensalidade sindical e da contribuição confederativa por parte da empresa, acarretará multa de 100% (cem por cento), com juros de lei e atualização monetárias





Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE


A partir de 1º de outubro de 2009, será adotado o sistema permanente de negociação coletiva de trabalho, expressão da vontade das partes, com o seu objetivo central de aperfeiçoamento e melhoria das condições de trabalho, bem como dos serviços prestados. Tal instrumental será alcançado com:


PARÁGRAFO PRIMEIRO - Estabelecimento de processo de negociação coletiva livre, direta e permanente entre as partes interessadas.


PARÁGRAFO SEGUNDO - Formalização, a qualquer tempo, de acordos coletivos, escritos, específicos de caráter normativo.


PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes firmam compromisso de estabelecer negociação direta a fim de discutir a possibilidade de repactuação da cláusula convencional que dispõe sobre o pagamento de anuênio e a implantação de regime diferenciado de jornada de trabalho.


PARÁGRAFO QUARTO - Considerada a negociação permanente como expressão da vontade das partes, ajustam os Sindicatos convenentes a possibilidade do estabelecimento entre o SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL e as Empresas representadas pelo SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO visando a estabelecer condições de trabalho e de salários entre as partes acordantes. Na hipótese do estabelecimento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO entre o Sindicato Profissional e determinada Empresa, este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, que não será aplicada desde que, em seu conjunto, seja o Acordo Coletivo de Trabalho mais favorável aos trabalhadores.






Disposições Gerais


Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA


Fica instituída multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário mínimo, por cláusula descumprida, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento normativo, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada. Em caso de reincidência, o valor será dobrado. Estão excluídas desta cláusula as que já possuem cominações específicas.





Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA


Os sindicatos e as empresas comprometem-se a fiscalizar a utilização não autorizada de texto e ilustrações já publicadas. Do valor a ser cobrado a título de reprodução indevida, 80% (oitenta por cento) pertencerá à empresa e 20% (vinte por cento) aos sindicatos que reverterão tal importância ao autor da matéria reproduzida.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA


Os sindicatos dos jornalistas e o sindicato patronal, juntamente com as empresas, se comprometem em um prazo de 90 (noventa) dias, a instituir uma Comissão Paritária para tratar de assuntos relacionados ao direito autoral e ao conteúdo da presente Convenção Coletiva de Trabalho.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXEMPLARES GRATUITOS


As empresas jornalísticas (jornais e revistas) fornecerão gratuitamente aos Sindicatos Profissionais 01 (um) exemplar de cada periódico que publiquem, enviando-os às entidades.













MARCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO PARANA

AYOUB HANNA AYOUB
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFIS DE LONDRINA

PAULO CRUZ PIMENTEL

Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS PROP. DE JORNAIS E REV. EST. PR.

ROBERTO LANG
Presidente
SIND DAS EMP DE RADIODIFUSAO E TELEVISAO NO EST DO PR





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